Consulta nº 058
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PROCESSO No     :   2015/7130/500235

CONSULENTE       :   OMNICOTTON AGRI COMERCIAL LTDA

 

 

CONSULTA SEFAZ  Nº 058/2015

 

 

ICMS – VENDA À ORDEM DE TERCEIROS – SAÍDAS INTERESTADUAIS DE ALGODÃO EM PLUMA: Em se tratando de venda à ordem de terceiros, o ICMS é recolhido antecipadamente, por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor, nos termos do art. 406, § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06 c/c o art. 17, XXI, do Decreto nº 5.265/2015.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 11.196.885/0003-24, é estabelecida em Dianópolis/TO, e tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários – CNAE 4692-3/00.

 

Informa que adquire algodão em pluma em outros Estados, como Bahia e Mato Grosso, e vende para os Estados do Nordeste, sendo que a mercadoria nunca transita pelo Tocantins (operação venda à ordem).

 

Aduz que o ICMS é recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor, nos termos do art. 406 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.

 

Assevera que em declaração dada pelo Diretor da Receita, a antecipação do ICMS abrange todos os contribuintes de apuração normal.

 

Diante disso, formula a seguinte

 

 

CONSULTA:

 

 

1. A antecipação do imposto abrange as operações de saída com algodão em pluma e natureza da operação: “venda de mercadoria entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”, mesmo estas não transitando pelo Estado do Tocantins?

 

2. Em caso positivo, o imposto devido por antecipação é o resultante da diferença, a maior, entre o imposto interestadual calculado na saída menos o imposto interestadual creditado na entrada, nas operações por conta e ordem?

 

Informa que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.

 

 

RESPOSTAS:

 

 

Assim dispõe o artigo 17, inciso XXI, do Decreto nº 5.265, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de junho de 2015.

 

Art. 17. Excetuadas as hipóteses contempladas com prazos especiais, expressamente previstas na legislação tributária, o imposto deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso:

 

(…)

 

XXI – por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de arroz, algodão, café, feijão, milho, milheto, soja, sorgo, gado de qualquer espécie, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, inclusive relativo ao serviço de transporte correspondente, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal.

 

Por sua vez, o artigo 406 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, prescreve que:

 

Art. 406. Nas vendas à ordem ou para entrega futura pode ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na qual se menciona que a sua emissão se destina a simples faturamento. (Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970)

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS é recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.

 (…)

 

§ 3o No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:

 

I – pelo adquirente originário em nome do destinatário das mercadorias, com destaque do ICMS, quando devido, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do estabelecimento que promove a remessa das mercadorias;

 

II – pelo vendedor remetente: (...)

 

b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

 

 

Apesar de que no dispositivo supra colacionado, específico no tocante às vendas à ordem, não constar o vocábulo “antecipado”, pode-se inferir que o ICMS deve ser pago antecipadamente nas saídas das mercadorias do estabelecimento vendedor, vez que é uma exceção à regra de pagamento no dia estabelecido pela legislação tributária, no mês subseqüente à data da ocorrência do fato gerador.

 

 Da mesma forma, o disposto no artigo 17, inciso XXI, do Decreto n. 5.265/15, obriga o pagamento do ICMS antecipado nas saídas com destino à outra Unidade da Federação, da mercadoria algodão e outras.

 

Portanto, a antecipação do ICMS abrange as operações de saídas de algodão em pluma, mesmo que esta mercadoria não transite pelo Estado do Tocantins (vendas à ordem de terceiros).

 

 

II – Não, o ICMS pago antecipadamente incide sobre o valor total da operação, sem o crédito da operação de entrada.  Os créditos fiscais serão abatidos dos débitos fiscais, após os seus respectivos registros e apuração dos saldos de ICMS, no livro próprio.

 

Entretanto, não pode a base de cálculo do ICMS ser inferior ao preço de pauta, nos termos do art. 17, XXI, do Decreto nº 5.265/2015.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 06 de novembro de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação